Liberdade e Transporte

Uma proposta para os candidatos ao legislativo em 2018

A ideia deste texto é trabalharmos com alguns pontos importantes em relação a privatização do viário urbano. Por isso o texto não tem nenhum rigor cientifico e/ou metodológico e tendo como base a premissa de usarmos a legislação atual para implantação desta ideia, mas também é válido trabalhar no futuro com policy paper visando alterar a legislação vigente

Portanto, a proposta que se pretende desenvolver tem por objetivo a privatização do viário urbano e tendo como propósito a necessidade de intervenções destinadas a melhorar a fluidez da locomoção do transporte coletivo. E a estrutura proposta consiste em uma concessão administrativa, modalidade de parceria público-privada (PPP) disciplinada pela Lei nº. 11.079, de 30/12/2004.

Nesta estrutura, o poder público licita a concessão da implantação, operação e manutenção de vias previamente definidas. Em seguida é contratado um ente privado com a incumbência de realizar todas as obras necessárias, adquirir todos os equipamentos e operar o sistema pelo prazo da concessão, devendo realizar todos os investimentos demandados para tanto. A remuneração do concessionário advém de contraprestações pagas pelos usuários da via, bem como de (i) recebíveis cedidos ao concessionário (como a outorga onerosa do direito de construir) e (ii) a exploração dos espaços (como estacionamentos).

Vale lembrar que nas concessões administrativas a Administração Pública é usuária direta ou indireta dos serviços prestados pelo concessionário (no caso, seria usuária indireta). O concessionário é remunerado por contraprestações públicas da Administração Pública, as quais podem ser pagas por qualquer das formas previstas no artigo 6º da Lei 11.079/2004 (entre outras, transferência bancária, cessão de crédito, uso de bens públicos etc.). As partes dividem os riscos oriundos do objeto concedido, conforme determinado pelo contrato de concessão. O privado pode exercer diversas espécies de funções públicas (inclusive aquelas que não são consideradas serviços públicos econômicos), desde que não exerça o poder de polícia exclusivo da Administração Pública. E a Administração Pública deve constituir garantias em favor do concessionário para viabilizar o financiamento da concessão.

No caso, o Contrato de Concessão contemplaria a obrigação do privado de realizar todos os investimentos para a contratação das obras de implantação das infraestruturas necessárias, bem como para a aquisição dos equipamentos demandados. A obrigação do concessionário de operar e manter toda a infraestrutura pelo prazo da concessão (inclusive no que se refere a reinvestimentos em melhorias).

As vantagens seria o fato de delegar à iniciativa privada a responsabilidade pela realização de investimentos em infraestruturas públicas. Permite a criação de mecanismos alternativos de remuneração, que explorem todas as potencialidades urbanísticas e imobiliárias do Projeto. Melhora a qualidade da prestação dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, sem ônus para o sistema. Possibilita a realização das intervenções sem a necessidade de contratação, pelo poder público, dos projetos básico e executivo. Permite uma alocação de riscos equilibrada e dividida com a iniciativa privada.

Sendo assim, o poder público teria, somente, as seguintes incumbências: definir as vias públicas; definir quais as intervenções devem ser realizadas pelo concessionário no entorno (fachada a fachada); e definir o nível dos serviços a ser prestado pelo concessionário (performance do sistema).

O concessionário teria, entre outras, as seguintes incumbências: realizar todos os investimentos em obras e equipamentos; operar sistema pelo prazo da concessão, garantindo o alcance do nível de serviço determinado; e realizar todas as intervenções urbanísticas determinadas.

Finalizando, por ser o projeto desenvolvido por meio de uma concessão, é possível haver uma manifestação de interesse de particulares interessados. A manifestação de interesse nada mais é do que um pedido de autorização ao poder público para a elaboração de todos os estudos necessários à estruturação da concessão. Caso o poder público aceite a manifestação de interesse, será fixado um prazo para a apresentação de todos os estudos. Após a apresentação dos estudos, o poder público poderá, se considerar conveniente e oportuno, colocar o objeto dos estudos em licitação. O privado que elaborou os estudos será remunerado pelo vencedor da licitação, caso ele próprio não venha.

Para a formalização da manifestação de interesse não há um procedimento pré-definido, de forma que basta um pedido formal do particular interessado e uma autorização da Administração Pública o que facilita a implantação deste modelo.

Concordo que ainda não seria o melhor modelo, uma vez que o poder público continuaria exercendo grande influencia o que por si só já traz ineficiências. Mas creio que seria um bom inicio para evoluirmos em relação a melhor requalificação dos viários urbanos.